Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.
Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.
Parecer-AGU nº GQ-98, não vinculante: “11. Porém, à investigação se procede com o objetivo exclusivo de precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor”. (grifo nosso)
O que é um ilícito administrativo disciplinar?
O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.
Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais do artigo 116, afrontas às proibições do artigo 117 e cometimento de condutas do artigo 132, todos da Lei nº 8.112/1990, apuráveis conforme o rito previsto naquele Estatuto. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.
No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.
É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?
Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.
Nesse sentido, dispõe o artigo 125 da Lei nº 8.112/1990, excepcionado pelo artigo 126. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.
Fonte: https://www.cgu.gov.br/